- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 03/05/2017, p. 10/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XLVI, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O reconhecimento da prescrição dos crimes ocorridos em 1999 nenhum efeito terá sobre o montante do aumento decorrente da continuidade delitiva, porquanto durante o ano de 2000 ocorreram mais de 8 crimes, o que justifica o aumento do art. 71 fixado em seu patamar máximo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460 (Tema n. 182/STF), reconheceu que não possuem repercussão geral as questões relativas à "valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante". Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 948.635/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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