- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 21/10/2016
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PERMITE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. SUSPENSÃO DEFERIDA. LESÕES À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS COMPROVADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação de regência do tema da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis ns.º 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Está evidente a lesão à ordem pública perpetrada pela prestação de serviços de transporte de passageiros com caráter de linha pelo Agravante, sem a devida autorização do órgão público responsável pela regulação da atividade, no caso, a AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicações da Bahia. 3. Reforça a lesão à ordem pública a conduta do Agravante de valer-se do Poder Judiciário, por meio do ajuizamento de diversas ações em diferentes comarcas, com idêntico objeto, para manter-se irregularmente na prestação de serviços sem a necessária autorização do órgão competente. 4. A prestação de serviços de transporte de passageiros sem autorização da agência reguladora põe em risco a segurança dos passageiros, configurando lesão à segurança pública, justificadora da medida suspensiva. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.129/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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