- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRANSPORTE PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS AÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. A grave lesão à ordem pública na acepção administrativa está configurada, porquanto a decisão liminar mantida pelo Tribunal de origem assume caráter legislativo, isto é, de maneira geral e abstrata, interfere em ações do Poder Executivo municipal voltadas à contratação iminente de empresa de prestação de serviço público essencial, qual seja, o transporte público urbano. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.767/RO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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