- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 24/05/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E REMESSA À ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIDÊNCIA EMBASADA NA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. Nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292, a determinação de imediato início do cumprimento da pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias se revela consentânea com os princípios encartados na Constituição Federal, mormente em razão da ausência, em regra, de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. 1. Verificada a ocorrência de erro material no relatório da decisão agravada, referente ao regime inicial do cumprimento da pena, o equívoco deve ser corrigido. 2. Opostos embargos de declaração contra a sentença condenatória, foram acolhidos para constar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena. Portanto, onde se lê que à agravante foi imposto o regime fechado, leia-se que foi fixado o semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. 3. Agravo regimental parcialmente provido, sem efeito infringente, para correção de erro material. (AgRg no REsp n. 1.512.206/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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