- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 17/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem, ao julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial e condenar o recorrente ao fornecimento dos medicamentos e dos instrumentos necessários para o tratamento das doenças da parte recorrida, valorou a regra dos arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990 (com a redação da Lei 12.401/2011) com base em fundamentação constitucional (fl. 254, e-STJ): "De fato, a Lei nº 12.401/2011 alterou os artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei nº 8080/90 (...). Contudo, tal norma deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, não havendo que se falar propriamente em inconstitucionalidade da referida lei, ou mesmo de afastamento de sua incidência, tendo em vista que cabe ao Poder Público administrar os serviços por ele prestados, pode o Judiciário, com base no princípio constitucional maior da Dignidade da Pessoa Humana, (art. 1º, inciso III, da CFRB/88), determinar o fornecimento de medicamentos ao hipossuficiente, como é o caso, ainda que a terapêutica não conste no Protocolo ou listagem de entidades governamentais". 2. A solução do caso concreto não tem por objeto a exegese da legislação federal, mas a análise de sua compatibilidade com normas constitucionais, o que é inviável em Recurso Especial. 3. Em relação aos arts 948 a 950 do CPC/2015, registro que o apelo é deficientemente fundamentado, uma vez que as razões recursais apontam genericamente a necessidade de instauração da Arguição de Inconstitucionalidade, dissociando-se do conteúdo do acórdão que expressamente afirmou que a hipótese não é decretação de inconstitucionalidade da lei "ou mesmo de afastamento da sua incidência" (fl. 254, e-STJ). Aplicação da Súmula 283/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.052/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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