JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
12/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 12/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. FALSO TESTEMUNHO. PEDIDO DE NULIDADE DO INDICIAMENTO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O crime do artigo 342 do Código Penal não é crime de menor potencial ofensivo, pois possui pena máxima superior a 2 (dois) anos, o que afasta as benesses da Lei 9.099/95. Ademais, cabe ao caso em comento a abertura de inquérito e o indiciamento, de acordo com o art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/13. II - O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus. (Precedentes). Recurso desprovido. (RHC n. 78.579/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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