- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342, § 1º, COMBINADO COM O ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Para se analisar se haveria ou não indícios suficientes da participação do recorrente nos eventos narrados na denúncia seria indispensável o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. 2. Havendo na exordial a indicação dos elementos de convicção que revelariam que o recorrente teria praticado os fatos nela descritos, inviável o trancamento da ação penal, como pretendido no reclamo, pois tal medida é excepcional na via eleita, só sendo admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não caracterizadas na espécie. 3. Recurso improvido. (RHC n. 40.160/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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