- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O Ministério Público pode iniciar a persecução penal com base em quaisquer elementos hábeis a formar a sua opinio delicti. II - É entendimento assente nesta Corte que o inquérito policial e o procedimento investigativo preliminar servem precipuamente para a colheita de elementos informativos mínimos para subsidiar o Parquet no oferecimento da denúncia. Conclui-se, portanto, que se o titular da ação penal dispõe de substrato mínimo necessário para a persecução penal em documentos diversos, o inquérito e o procedimento preliminar serão inteiramente dispensáveis. III - Nessa ordem de ideias e considerando que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, a cópia integral dos autos no qual foi constatada a suposta prática criminosa fornece elementos suficientes para a persecução penal, dispensando, de consequência, a instauração de qualquer procedimento investigativo prévio, notadamente o inquérito. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 82.027/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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