- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no período compreendido entre a edição da Lei 11.481/2007 e a publicação da decisão exarada pelo STF nos autos da ADI 4.264/PE, consideram-se válidas as intimações feitas por edital dos possíveis interessados para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha. 4. Analisando o aresto objurgado, nota-se que não há elementos que permitam concluir que o processo de demarcação tenha sido realizado no período que permeia a edição da Lei 11.481/2007 e a publicação do teor do julgamento da ADI 4.264/PE. 5. O acolhimento da tese trazida pela União demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.659.701/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.