JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 1. O recurso alega contrariedade ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941; contudo indica em suas razões a redação de artigo que na data da alegada violação já se encontrava revogado pela Medida Provisória 2.183-56 de 2001. Desse modo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto. 2. A Corte de origem, ao entender pela incidência dos juros na base de cálculo dos honorários advocatícios, decidiu de acordo com o entendimento do STJ, conforme teor da Súmula 113, que afirma que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.654.661/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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