JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 131/STJ. APLICAÇÃO. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Com efeito, a glosa dos juros moratórios e compensatórios da base de cálculo dos honorários advocatícios vai de encontro à jurisprudência do STJ, firmada no enunciado da Súmula 131/STJ, segundo a qual nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. 3. Por conseguinte, acolho a pretensão para assegurar o cômputo dos juros compensatórios e moratórios na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos, nos termos da Súmula 131/STJ. 4. Embargos de Declaração providos, com efeito infringente. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.580.589/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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