JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 02/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J. HONORÁRIOS DEVEM INCLUIR JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. SÚMULA 131/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão apreciou o ponto reputado omisso, razão pela qual não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não merece guarida a pretensão de retirar o cômputo dos juros compensatórios e moratórios na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos, nos termos da Súmula 131/STJ. 3. O Tribunal de origem assentou que "a expropriante foi intimada em 04/11/2013 para depositar o valor exequendo, mas deixou de efetuar o referido pagamento e solicitou o parcelamento do débito" (fl. 133, e-STJ). Reformar a decisão que aplicou a multa de 10% do art. 475-J do CPC/1973 exige reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Na hipótese de o valor não ser pago no prazo devido, a pretensão executiva obedece às mesmas regras para a satisfação de obrigações por quantia certa em geral, em nada se distinguindo dos cumprimentos de sentença ordinários. É que, nessa fase, não há oferta nem fixação do valor indenizatório, razão pela qual não se aplicam a Súmula 617/STF e a Súmula 141/STJ. 5. A análise da razoabilidade do valor fixado a título de honorários advocatícios, não reputado ínfimo ou exorbitante no caso concreto, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do grau de zelo profissional, do lugar da prestação de serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado após a vigência do CPC de 2015, majoro os honorários, na forma do art. 85, § 11, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressaltando a sistemática imposta pelo § 13 do mesmo artigo. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.701.889/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018.)
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