JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE JULGADO EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS AFASTADA NA ORIGEM POR MAIS DE UM FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. 1. A alegada violação a dispositivos do Código Civil não foi analisada pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Relativamente à violação ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula 618/STF, excepcionado o período compreendido entre 11.6.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) e 13.9.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano" do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela mesma MP). 3. No caso concreto, a imissão na posse ocorreu em 29/6/2012, razão pela qual não merece correção a fixação de juros compensatórios no patamar de 12%. 4. Recurso Especial conhecido em parte (não conhecido quanto à alegação de violação a dispositivos do Código Civil e conhecido quanto à suposta violação ao art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941), mas não provido. (REsp n. 1.645.611/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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