- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 320 DO CÓDIGO CIVIL E 373 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE O CRÉDITO EM QUESTÃO JÁ FOI QUITADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o crédito em questão já foi oportuna e integralmente quitado. 2. Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à quitação da dívida requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos - fichas financeiras e demais provas - para alcançar tal entendimento. 3. Assim, a análise dessa questão é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Consoante orientação do STJ, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.661.942/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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