JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
09/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 09/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS, POSTERIORMENTE REDUZIDA PARA 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DESARRAZOADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APENAS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O valor da fiança - 30 salários mínimos - foi fixado nas instâncias ordinárias tendo como base a natureza da infração e a presunção de capacidade financeira do paciente decorrente do valor da carga apreendida (cerca de 800 caixas de cigarro). Contudo, mostra-se desproporcional a fixação do valor da fiança em patamar tão elevado sem se atentar para a real capacidade econômica do paciente. 3. In casu, trata-se de crime tipificado no art. 334-A do Código Penal, exercido sem violência e com pena mínima de 2 anos. Não há, nos autos, tampouco, qualquer elemento a justificar uma situação econômica atribuída ao paciente capaz de suportar a fixação da fiança em patamar tão elevado. Ao contrário, o só fato de estar preso há quase 1 ano, mesmo com a concessão da liberdade provisória, demonstra sua total incapacidade de suportar o encargo financeiro a ele imposto. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura constrangimento ilegal a prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança". (HC 348.146/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para reduzir o valor da fiança arbitrada ao paciente para o mínimo legal, ou seja, 10 salários mínimos, mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau, e sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrarem necessárias, a critério do Juízo processante, mormente as constantes nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. (HC n. 356.612/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017.)
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