- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 16/09/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288 E 334 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM LÁ IMPETRADA. FIANÇA. REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS ARTS. 325 E 326 DO CPP. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ausência do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não comporta conhecimento, uma vez que, mediante fiança, a liberdade provisória foi concedida pelo Tribunal de origem, carecendo de interesse processual o recorrente quanto ao ponto em tela. 2. Pela leitura do acórdão recorrido, observa-se que houve fundamentação efetiva pelo Tribunal local, o qual asseverou que o patamar a ser estabelecido a título de fiança, tendo em vista a grandiosidade da quadrilha e os vultuosos lucros, em tese, auferidos com o delito previsto no art. 334 do CP, não poderia ser módico, sob pena de pouco influenciar o comportamento do acusado. 3. Não se constata, de plano, que o ora recorrente esteja na mesma situação fático-processual do corréu beneficiado com a fiança de menor valor. Como bem asseverou o magistrado a quo, o mandado de prisão expedido contra o acusado nunca foi cumprido (e-STJ fl. 17198) e, além disso, a matéria não foi apreciada pelo juízo nem pelo Tribunal de origem. 4. Fixada a fiança de acordo com os arts. 325 e 326 do CPP e com as circunstâncias em que os crimes foram praticados, destaco que não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por este Tribunal. 5. Recurso parcialmente conhecido e, neste extensão, negado provimento. (RHC n. 34.457/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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