- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FRAUDE A PROCESSOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA DE 350 MIL REAIS. VALOR DESARRAZOADO. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA COMPROBATÓRIA DE PRÁTICA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APENAS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O valor da fiança inicial de quase R$ 1,4 milhões, reduzido, ao final, à R$ 350 mil reais, foi fixado nas instâncias ordinárias com base na presunção de capacidade financeira do paciente, tendo em vista os gastos mensais e viagens realizadas ao exterior. 3. In casu, os gastos mensais do paciente com pensão alimentícia, aluguel, condomínio e cartão de crédito não são indicativos da condição econômica de quitar valor tão significativo. Ao contrário, mesmo com a concessão da liberdade provisória e a redução do valor inicialmente fixado, a manutenção da sua prisão demonstra sua total incapacidade de suportar o encargo financeiro a ele imposto. 4. Mostra-se desproporcional a fixação do valor da fiança em patamar tão elevado sem se atentar para a real capacidade econômica do paciente de arcar com referido quantum. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura constrangimento ilegal a prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança". (HC 348.146/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir o valor da fiança arbitrada ao paciente para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau, e sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrarem necessárias, a critério do Juízo processante, mormente as constantes nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. (HC n. 406.126/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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