JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ/SP DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Turma, das sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os Embargos Infringentes, podendo ser adversadas, apenas, por Recurso Extraordinário, em caso de existir controvérsia constitucional. 2. Pondere-se, oportunamente, que essa peculiar hipótese de irrecorribilidade da sentença desfavorável ao Estado consiste na presunção legal - verdadeiramente absoluta - de que os prejuízos estatais com a prolongada tramitação de processo no qual já se encontra em situação de desvantagem superarão o benefício financeiro a ser obtido em juízo, máxime porque, tratando-se de recurso, a vitória se revela eventual e estatisticamente improvável. 3. Ao manejar o Mandado de Segurança, que é ação, como sucedâneo recursal, está se desafiando aquela lógica da economia de recursos escassos, burlando-se, senão a literalidade gramatical do art. 34 da LEF, o propósito e a razão de ser dessa norma. 4. O fato de a União haver imposto limites ao direito de recurso de outros Entes Públicos, para além de si mesma, não deve ser visto com reservas, senão como exercício natural da sua competência exclusiva para legislar sobre processo civil, o que fez, nessa hipótese, atenta ao norte da economicidade e eficiência. 5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE TATUÍ/SP desprovido. (AgInt no RMS n. 53.232/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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