- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME SEXUAL CONTRA VÍTIMA MENOR DE IDADE PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. ARTS. 225, § 1º, I, C/C O § 2º, DO CP. ART. 214 DO CP. ART. 397, III, DO CPP. REPRESENTAÇÃO TEMPESTIVA SUBSCRITA PELA AVÓ DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO APRESENTADA NO INTERESSE DA VÍTIMA POR TERCEIRO QUE NÃO SEU REPRESENTANTE LEGAL FORMAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE. 1. A controvérsia disposta nos autos versa acerca da possibilidade de terceiro (avó, no caso), que não seja representante legal, possa representar - no interesse da vítima - na ação penal pública condicionada, em razão da prescindibilidade de rigores formais para o ato, no caso de crime sexual contra menor de idade praticado antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 - arts. 214 c/c o 224, a, e 226, II, do Código Penal. 2. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima ou seu representante em autorizar a persecução criminal. 3. A representação tem mais caráter material do que formal, admitindo-se a iniciativa de outras pessoas ligadas à vítima: avós, tios, irmãos, pais de criação, pessoas encarregadas da guarda, entre outras. 4. Percebe-se que a renúncia contida nos autos, deveu-se a fatores outros, totalmente alheios ao interesse da vítima, sendo imperioso prestigiar-se a legítima pretensão jurídica esboçada, in casu, pela avó da criança, em defesa dos direitos desta. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.618.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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