JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
01/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/08/2021, p. 01/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA ENTRE POLICIAIS CIVIS. DIVULGAÇÃO DE COMENTÁRIOS E IMAGENS EM REDES SOCIAIS. EXCESSO NO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA À IMAGEM E À REPUTAÇÃO PROFISSIONAL DOS AUTORES. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 9.set.1996). 2. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126/STJ). 3. No caso, a Corte local decidiu a controvérsia à luz do art. 5º da Constituição Federal, concluindo pela ofensa à imagem e à honra dos agravados, por atos dos agravantes (também agentes de polícia), os quais, inconformados com abordagem policial realizada pelos primeiros, excederam os limites da liberdade de manifestação, ao divulgarem (em redes sociais da internet) fotos e comentários ofensivos que afetaram a idoneidade, a credibilidade, o bom nome e a reputação profissional dos autores. A despeito disso, não foi interposto recurso extraordinário, a fim de impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 126/STJ . 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.683.344/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.)
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