JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ART. 557 DO CPC/1973. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DISCUSSÃO PREJUDICADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O julgamento colegiado torna prejudicado qualquer vício inerente ao exame monocrático. Assim, com a análise do agravo interno na instância de origem, ficou superada a discussão em relação ao cabimento ou não da decisão fundada no art. 557 do CPC/1973. 3. O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, na hipótese de nomeação tardia do candidato com direito reconhecido em ação judicial, é o trânsito em julgado da sentença de procedência. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.579.271/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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