- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/08/2021, p. 01/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PASSAGEIRA QUE TEVE A MÃO PRESA NA PORTA DO VEÍCULO FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela configuração da responsabilidade civil da concessionária, rechaçando a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, os montantes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano estético, não se mostram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela autora, que teve sua mão presa e arrastada pela porta do veículo ferroviário. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.825.542/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.)
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