- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. No acórdão de origem ficou consignado: "No caso concreto, apesar da servidora pública estadual ter, nos idos de 2005, constituído sua neta como beneficiária, o direito ao eventual pensionamento teve inicio somente com a morte daquela, em 2011, com aplicação das regras atuais e não as antigas. Aplicável à espécie, por força, inclusive da Lei Municipal n.° 577, de 04.05.77, o disposto na Lei Complementar Estadual n.° 1.012, de 05.07.2007, a qual alterou a Lei Complementar Estadual n.° 180/78, a Lei Complementar Estadual n.° 10.261/68 e Lei Complementar Estadual n.° 207/79, quando se instituiu como dependentes do servidor". 3. Observa-se da leitura do acórdão combatido que a questão foi dirimida com fundamento na legislação do Estado de São Paulo (LCE 1.012/2007, LCE 180/1978, LCE 10.261/1968 e LCE 207/1979), circunstância que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Rever o entendimento do acórdão recorrido implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.703.973/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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