- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL. LEI ESTADUAL N. 10.177/98. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Inexiste omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrente, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. II - Em razão do princípio da especialidade no conflito aparente de normas, as leis especiais sem sobrepõem às leis gerais. Assim, afasta-se a aplicação do Código Civil quando houver lei específica sobre a matéria, no caso dos autos, a Lei Federal n. 9.784/99 e Lei Estadual n. 10.177/98. III - Assim, quanto ao transcurso ou não do prazo prescricional para se ajuizar a ação anulatória, faz-se necessária a análise das regras expedidas pela Lei Estadual n. 10.177/98, o que é vedado ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicado ao caso por analogia, de acordo com o qual "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Precedentes: AgRg no AREsp 783.801/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016; AgRg no AREsp 725.196/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 1º/9/2015; AgRg no Agravo em Recurso Especial 120.788/SP, Rel: Min. TEORI Albino Zavascki, julgado em 5/6/2012, DJe 14/6/2012; e AgRg no Resp 796.370/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe 29/3/2010. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 905.023/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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