- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 09/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2021, p. 09/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão monocrática do em. Ministro Presidente desta Corte Superior na data de 1/3/2021, sendo interposto o agravo interno somente em 1/6/2021. 2. O agravo interno é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, III, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática do em. Ministro Presidente do STJ que não conhece do agravo em recurso especial consubstancia erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater acórdão proferido por Tribunais Regionais Federais, Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios que a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal ou c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 4. O equívoco na escolha do recurso adequado à espécie acarreta a impossibilidade de suspensão do prazo para apresentação de outros recursos, pois, caso contrário, haveria subversão da sistemática processual trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que vela pelo dever de cooperação entre as partes como decorrência do princípio da boa-fé, além de comprometer a celeridade processual, uma vez que bastaria a parte irresignada apresentar qualquer peça de impugnação, ainda que completamente inadmissível, para que os prazos fossem reiniciados ou suspensos, postergando indefinidamente a tramitação do feito, situação completamente inadmissível. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt na PET no AREsp n. 1.819.416/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021.)
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