- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 08/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 08/09/2021
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. DEMORA NA CESSAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte, em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva. 2. Irrelevante a alegação quanto à demora do Estado em fazer cessar o pagamento autorizado por decisão judicial liminar que, posteriormente, fora revogada, pois não é pressuposto da boa-fé objetiva dos servidores, uma vez que tinham conhecimento de que eram indevidos os valores recebidos e, por isso, devem ser estes devolvidos ao erário. Precedentes. 3. A boa-fé objetiva se baseia não no sentimento particular do sujeito de direito em relação ao fato, mas em padrões universais de comportamento, como os standards de lealdade, transparência e colaboração. 4. No caso, não é possível considerar como colaborativo e leal o padrão de conduta do servidor que, intimado da decisão judicial que considera irregular o valor por ele recebido mensalmente, permanece omisso e recebendo tal quantia, ainda que o erro da Administração em não cessar os pagamentos tenha contribuído para perpetuar o problema. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 46.942/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.)
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