- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/10/2022, p. 20/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO OPERACIONAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO TEMPORAL. QO NO RESP 1.769.306/AL. 1.Com o julgamento da QO no REsp 1.769.306/AL pela Primeira Seção deste eg. STJ, restou firmada a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 2. Contudo, na referida assentada foram modulados temporalmente os efeitos da tese objetiva, de modo que o aludido entendimento fosse aplicável tão somente aos processos distribuídos em primeira instância após a publicação do acórdão, o que se deu em 19/5/2021. 2. Inaplicável portanto, a tese objetiva ao caso dos autos, pois ajuizado muito antes do referido marco temporal. 3. Ademais, no caso concreto, a Corte a quo expressamente assentou a boa-fé do servidor no recebimento da parcela. Dito isso, não há que se falar em devolução ao erário no presente caso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.449.206/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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