- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT DENEGADO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão ao regime semiaberto, considerando, além da gravidade concreta do crime pelo qual atualmente cumpre pena homicídio triplamente qualificado que foi praticado no curso do benefício de livramento condicional , o fato de que, mesmo contrariando o parecer favorável apresentado pelo exame criminológico, o laudo psicológico aponta fatores que desautorizam a concessão do benefício, na medida em que, conforme mencionado na decisão do Juízo da Execução, "o sentenciado 'demonstra certa reserva em seu comportamento evitando demonstrar seus sentimentos e preservar-se no ambiente em que convive; aparentemente busca aceitar melhor suas limitações; assume parcialmente os delitos, nega participação no homicídio e esquiva-se de aprofundar-se em sua explicação com verbalização vaga sobre o ocorrido [...]'". 3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 390.326/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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