- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT DENEGADO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão ao regime semiaberto, considerando, além da gravidade concreta dos crimes praticados e o montante de pena a cumprir, o histórico de 3 (três) faltas disciplinares de natureza grave, "inclusive a prática de novos delitos após a soltura em cumprimento de pena", o que, consoante observado pelo Juízo da Execução, evidencia "a ausência de senso de responsabilidade e a inadequação à terapêutica penal aplicada". 3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 392.878/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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