JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO PERICIAL DETALHADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Com relação aos artigos 17, § 4º, 107 e 118 da Lei Orgânica da Magistratura, 26 do Código de Defesa do Consumidor, 22, § 1º, "a", da Lei 4.591/64, 178, § 5º, IV, 1.101 e 1.245 do Código Civil de 1916, observa-se que não houve o pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das matérias. Embora opostos embargos de declaração, as respectivas razões deixaram de arguir os referidos temas a fim de propiciar o prequestionamento, o qual é imprescindível mesmo para as questões de ordem pública e vícios surgidos no próprio acórdão recorrido. Incidem, por isso, as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. Não há falar em ofensa ao artigo 462 do CPC/73, quando o magistrado leva em consideração os documentos novos juntados pela demandada, inclusive com abertura de vista à parte contrária para manifestação, mas adota julgamento desfavorável à recorrente. 4. A Corte de origem, analisando o laudo pericial apresentado, concluiu que não existia dificuldade de compreensão das respostas técnicas que o perito deu aos quesitos apresentados, sendo desnecessária a realização de audiência para esclarecimentos. A alteração de tal conclusão, amparada na conclusão minudente do laudo pericial que detalha os vícios de construção apresentados, demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 53.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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