JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
26/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 26/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROJETO. IMÓVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA DO ART. 515 DO ANTIGO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE. JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O conteúdo normativo do art. 515 do Código de Processo Civil revogado não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC/1973 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Precedente. 3. Não se verifica a alegada vulneração dos artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil/1973, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 4. Com base nos fatos e provas constantes nos autos, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente é responsável por danos apurados no imóvel. Também com suporte no contexto fático-probatório, aduziu a irrelevância da perícia realizada no bem para a formação da convicção do julgador. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.076.623/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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