- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A falta de argumentação apta a explicar a maneira como ocorreu a violação aos artigos tidos como violados, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A ausência de identidade entre a fundamentação do recurso especial e os artigos sobre os quais é alegada ofensa também atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Para derruir a conclusão da Corte local no sentido de que houve inexecução contratual e não simples defeitos de construção seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios acostados aos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 5. Considerar inepta a inicial ou a desnecessidade da produção antecipada de provas também demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da já referida Súmula 7 deste Tribunal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag n. 1.381.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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