- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DE JUROS NO CONTRATO. DECISÃO EXTRA PETITA E CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Tendo em vista que a parte postulou exatamente a restituição dos encargos acessórios que recaíram sobre as tarifas declaradas ilegais, era franqueado ao Tribunal estadual analisar a efetiva incidência dos juros no caso em concreto. 3. O fato de o julgamento do Tribunal a quo não ter sido favorável às teses da parte está longe de caracterizar decisão extra petita ou qualquer outro vício do acórdão, visto que o pedido não deve ser analisado apenas do capítulo da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pelas partes (art. 322, § 2º, CPC). 4. Não caracteriza confissão a simples resistência do réu quanto ao pedido formulado na inicial. 5. Rever as conclusões quanto à incidência ou não dos juros no contrato de arrendamento mercantil demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.066.212/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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