JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 7.787/1989 E 8.212/1991. CONTROVÉRSIA DE ORDEM LEGAL, PACIFICADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trazem os autos recurso especial buscando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou procedente ação rescisória de iniciativa da Fazenda Nacional, para desconstituir acórdão que reconhecera a inexigibilidade da Contribuição ao Incra após a vigência da Lei 8.212/1991. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que a causa para se postular a rescisão do julgado consistiu em haver a decisão rescindenda deixado de aplicar dispositivos legais que previam a contribuição de 0,2% destinada ao Incra, por considerá-los revogados, ao passo que a jurisprudência pátria já consolidou orientação de que, à míngua de revogação expressa pelas Leis 7.787/1989 e 8.213/1991, resta higída a referida contribuição, razão pela qual estaria configurada a violação a literais dispositivos de lei, quais sejam, arts. 149 e 195 da Constituição Federal, além do art. 6º, § 4º, da Lei 2.613/1955, conforme previsão expressa no art. 485, V, do CPC/1973. 3. No entanto, esse entendimento a respeito da revogação, ou não, da hipótese de incidência da Contribuição ao Incra não era pacífico à época do julgado que se pretendeu desconstituir, publicado em 9 de junho de 2004, o que inviabiliza o cabimento da ação rescisória, a teor da orientação firmada na Súmula 343/STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 4. Assim, o caso ora sob exame merece o mesmo deslinde conferido pela Primeira Seção à Ação Rescisória 4.283/PR, que negou a rescisão de julgado análogo por considerar que a controvérsia a respeito da manutenção ou não da contribuição ao Incra só veio a ser pacificada quando do julgamento dos EREsp. 770.451/SC, na sessão de 27 de setembro de 2006. Precedentes: AgInt na AR 5.232/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt na AR 6.199/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt na AR 5.234/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 19/12/2019. 5. Diante da relevância da matéria dos autos, impõe-se asseverar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 590.809/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a incidência da Súmula 343/STF em ação rescisória fundada em ofensa a dispositivo constitucional quando à época da prolação do acórdão rescindendo exista controvérsia jurisprudencial sobre o tema. 6. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.252/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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