- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PUBLICANO". APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise das nulidades apontadas pela defesa exigem aprofundamento incompatível com a cognição sumaríssima, típica de uma decisão que supera o óbice da Súmula n. 691 do STF. O indispensável o exame acurado dos autos e, por vezes, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, evidencia a impossibilidade de inauguração antecipada da competência deste STJ a casos em que a teratologia não seja evidente. 2. Como se sabe, o Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal. Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada" (HC n. 120274/ES, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 20/6/2014). 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento de processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não identifico caracterizadas nos autos. 4. O fato de a Lei n. 12.850/2013 não oferecer critérios de rescisão do acordo de colaboração premiada, bem como o quase ineditismo das questões trazidas pela defesa, a ponto de não haver precedentes sobre os temas ventilados, força a conclusão de que, no caso vertente, não há como constatar-se constrangimento ilegal que, pela sua envergadura, possa ser classificado como teratológico. 5. A concessão da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária, exige a demonstração concomitante, e em nível significativo, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao contrário, não se evidencia livre de incertezas, ante o quadro delineado nos autos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 396.270/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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