- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 27/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PUBLICANO". APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal "tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal. Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada" (HC n. 120274/ES, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 20/6/2014). 2. O STF costuma - ao definir os parâmetros de demonstração da alegada coação ilegal, a autorizar a superação da sua Súmula n. 691 - consignar que "em casos teratológicos e excepcionais, necessário o afastamento do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte" (HC n. 120663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 15/5/2014). 3. A decisão do Juiz de Direito, de 5/7/2016, abordou de forma fundamentada todos os pedidos da defesa, ocasião em que indeferiu os pedidos relativos às diligências por entendê-las desnecessárias ou inadequadas, ao mesmo tempo em que deferiu "a juntada dos documentos já apresentados, pois anteriores ao oferecimento dos memoriais", bem como permitiu - considerando o grande número de acusados, de testemunhas inquiridas e de documentos juntados - a dilação do prazo para as alegações finais, concedendo às partes o prazo de 10 dias para apresentarem memoriais. 4. Essas circunstâncias, à primeira vista, evidenciam a impossibilidade de reconhecimento de teratologia, pois minimamente fundamentado o indeferimento das diligências, na linha de entendimento desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 372.325/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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