JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
15/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 654, § 2°, DO CPP. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante previsão do art. 654, § 2°, do CPP, esta Corte Superior pode expedir de ofício habeas corpus quando, no curso de processo, verificar, icto oculi, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal ao seu direito de locomoção. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem vai de encontro à Súmula n. 545 do STJ e ao entendimento consolidado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT. 4. A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, caso haja influenciado o convencimento judicial. 5. Não mencionada no acórdão impugnado nenhuma peculiaridade relacionada à agravante do art. 63 do CP (como a multirreincidência do réu), ela deverá ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria da pena. 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do CP e compensá-la com a agravante da reincidência, de forma a redimensionar a pena do réu, consoante os termos do acórdão. (AgRg no AREsp n. 1.019.526/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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