- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 12/05/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado. 2. Hipótese em que houver na decisão ou no acórdão qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso cabível são os embargos de declaração para sanar a prestação jurisdicional. 3. Esta Corte firmou entendimento de que se revela inadequada a utilização do agravo interno com a finalidade de corrigir decisão alegadamente omissa, como se verifica na espécie. 4. No caso em exame, o agravo interno foi apresentado quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC/2015, para a oposição dos aclaratórios, ainda que não tenha excedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto para a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Incabível, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o seu acolhimento como embargos declaratórios. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.245.450/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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