- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 18/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 10/05/2017, p. 18/05/2017
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, analisou, com a devida fundamentação e clareza, nos limites necessários e possíveis à solução da lide, todas as questões submetidas, tendo expressamente consignado que o dissídio jurisprudencial não fora comprovado nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ e que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial. 3. A contradição autorizadora da oposição dos aclaratórios deve ser interna à decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não entre os termos da decisão e o entendimento que a parte reputa correto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.408.612/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 18/5/2017.)
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