JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/05/2017
Data de publicação
15/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10/05/2017, p. 15/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 2. Óbice preservado no novo Código de Processo Civil, arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, que impede a análise de matéria nessas condições. 3. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 182/STJ. 4. Da mesma forma, como o acórdão paradigmático examinou o mérito do recurso especial, não é equiparável ao julgado embargado, em que se reconheceu a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 771.338/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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