- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 12/04/2022, p. 20/04/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Não se admite a utilização de embargos de divergência como nova via recursal para reformar eventuais entendimentos desfavoráveis aos recorrentes (AgRg nos EREsp n. 1.424.847/RS). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.247.175/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)
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