- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HOMICÍDIO DOLOSO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. RISCO À INTEGRIDADE DE TESTEMUNHAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1º da Lei 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, em outra abordagem, a servir de lastro à acusação. 2. O Magistrado singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 1º, I e III, "a", da Lei n. 7.960/1989, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, visto que o investigado e os corréus estariam em busca de grupo criminoso do qual fazia parte a vítima e que seria responsável por um roubo cometido uma semana antes do delito em comento, de modo que a liberdade do recorrente representaria um risco à integridade física de testemunhas dos autos. 3. Além disso, merece relevo o modus operandi da conduta delitiva, visto que foi ceifada a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo em virtude de vingança, estando pendente de cumprimento até o momento o mandado de prisão. 4. Recurso não provido. (RHC n. 127.206/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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