JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NESTA CORTE SUPERIOR. RECORRENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS JÁ CONHECIDOS QUANDO DA DECISÃO QUE HAVIA DECRETADO A PRISÃO ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Existindo conhecimento por parte do Julgador quando da decretação da prisão preventiva, em relação às práticas delitivas por parte do recorrente, e tendo havido a revogação da prisão por esta Corte Superior, ao fundamento de serem as referências à prisão genéricas e vagas, desacompanhadas de apontamentos concretos, sem a efetiva vinculação com a situação fática apresentada, da mesma forma, não se mostra agora plausível que a sentença de condenação decrete novamente a prisão preventiva, com amparo em motivação de conhecimento anterior, não tendo surgido após o recorrente ser colocado em liberdade provisória, ou seja, não houve nenhum descumprimento, por parte dele, das medidas cautelares impostas. 2. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, determinando que sejam mantidas as medidas alternativas previstas no art. 319, I, III, e V, do Código de Processo Penal, consistentes no comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; na proibição de manter contato com a vítima e outras pessoas relacionadas com os fatos sob apuração; bem como no recolhimento domiciliar no período noturno, tal como determinado no julgamento do RHC n. 66.433/MG. (RHC n. 77.052/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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