JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. JÚRI. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RÉUS ALGEMADOS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. TESTEMUNHA INTIMIDADE COM A PRESENÇA DOS RÉUS. RETIRADA DO RECINTO ALBERGADA PELA LEI. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA EMPRESTADA. ESCUTA AMBIENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DE DOCUMENTOS AOS JURADOS COM GRIFOS. NÃO OCORRÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS SEUS ÂNIMOS. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. 1 - O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial, como na espécie, em que o juiz bem se desincumbiu quando fundamentou a restrição nas peculiaridades do processo, consignando que um dos réus já teria tentado fugir em deslocamento sob escolta, bem como pela insuficiência de policiamento no prédio do fórum. Súmula vinculante n.º 11 não violada. 2 - Se a testemunha, ao depor no júri afirma que se sentia constrangida com a presença dos réus, porque, inclusive, já tinha sofrido ameaças em momento anterior, a retirada dos pacientes do recinto não é causa de qualquer nulidade. Até porque a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um comportamento sinuoso da defesa que reconheceu, no Júri, correta a retirada dos réus para o depoimento da testemunha que se sentia constrangida, não é dado, em momento posterior, levantar nulidade por conta, justamente, desse acontecimento processual. 3. Declarada por esta Corte ser lícita escuta ambiental gravando um dos réus, por conta de outro processo de homicídio, a juntada da prova aos autos não é causa de nulidade, notadamente se fixado pelo Juiz que foi o acervo submetido ao contraditório. 4. Em matéria de nulidade há de ser demonstrado prejuízo, o que não ocorreu na espécie, quanto à distribuição aos jurados de documentos grifados pelo Ministério Público e pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental de um dos pacientes. Alegações desprovidas de estofo, com feições de mera retórica. 5. Ordem denegada. (HC n. 372.653/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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