JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
17/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. NULIDADES. USO DE ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JUNTADA DA FAP ATUALIZADA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O emprego de algemas durante a sessão plenária no Júri é medida excepcional, que exige fundamentação adequada. No caso, embora de maneira sucinta, a decisão que manteve o uso de algemas se embasou no pequeno número de policiais militares responsáveis pela segurança do local, no reduzido número de agentes responsáveis pela escolta e, por fim, tendo em vista o grande número de audiências que estavam designadas para aquela ocasião, de modo a garantir a segurança de todos os presentes não apenas na Sessão do Júri, mas também no Fórum. III - A certidão de antecedentes criminais é documento que ordinariamente integra o processo, com a finalidade de subsidiar o Juiz togado para a dosimetria da pena e fixação do regime, devendo a juntada ocorrer com prazo suficiente (três dias úteis antes do julgamento) para a ciência da parte contrária, nos termos do que determina o art. 479 do CPP. IV - No caso, constou que a folha de antecedentes do paciente foi juntada no processo em data bem anterior à sessão de julgamento, sendo colacionada posteriormente apenas a atualização daqueles dados, o que não configura nulidade. V - Ademais, por se tratar de hipótese de nulidade relativa, exige-se para o seu reconhecimento a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullite sans grief, o que não ocorreu in casu. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 380.337/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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