JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo para o julgamento da apelação, pois - a despeito de o paciente estar preso cautelarmente desde 22/8/2014 -, como ressaltou a Corte local, os autos foram distribuídos em segunda instância em 20/1/2016 e, somente em junho de 2016, puderam ser encaminhados ao Ministério Público estadual para parecer, ante a necessidade de diligências anteriores a fim de possibilitar o oferecimento das razões recursais pelos acusados e de posteriores contrarrazões pelo órgão acusatório. 3. Pela consulta na página eletrônica do Tribunal de origem, é possível verificar a proximidade do julgamento do feito, visto que os autos foram conclusos à Desembargadora revisora, depois de confeccionado o relatório do caso, de modo que não há indicativo de falta de empenho da Corte local para conduzir o recurso ao seu deslinde. 4. A matéria atinente à fundamentação adotada para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade não foi examinada no acórdão impugnado, de forma que sua apreciação diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 5. Ordem denegada. Recomendado ao Tribunal a quo que priorize o julgamento do apelo defensivo. (HC n. 391.156/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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