JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
16/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 16/08/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao proferir sentença, o Juízo de primeiro grau afirmou que subsistia o risco à ordem pública, em clara remissão aos fundamentos adotados para decretar a prisão preventiva do réu, oportunidade em que havia ressaltado a reincidência do acusado e a notícia de que ele já havia cometido conduta semelhante com outras jovens menores de 14 anos, a fim de indicar o fundado risco de reiteração delitiva. 3. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 4. Na hipótese, a sentença condenatória foi prolatada em 30/5/2014, a defesa interpôs recurso em 6/6/2014, os autos foram remetidos à segunda instância em 27/6/2014 e, até o momento, não foi julgada a apelação, o que configura injustificada violação do direito de ser julgado no prazo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXXVIII). 5. O ora recorrente é o único réu na ação penal de origem e, segundo esclarecimentos da servidora do Juízo de primeiro grau, somente a defesa apelou da sentença. 6. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 52.837/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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