- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ADPF 388. DESINFLUÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015). III. Tendo a decisão agravada acolhido a tese de nulidade do processo administrativo disciplinar do qual resultara a aplicação da pena de demissão ao ora agravado, mostra-se inviável perquirir a eventual gravidade das condutas imputadas ao referido servidor, por se tratar de matéria reservada ao mérito, a ser apurado, oportunamente, pela Administração, em um novo procedimento disciplinar, pautado pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. Na forma da jurisprudência do STJ e do STF, a participação de integrante do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo instaurado para processar e julgar servidor público estadual, por prática de ato infracional. Precedentes: STF, ADI 3298, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/06/2007; STF, ADI 3574, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 31/05/2007; STF, RE 740.813, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2014; STF, RE 676.733/PR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2013; STJ, AgInt no RMS 34.454/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2017; AgInt no RMS 49.202/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no RMS 51.447/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017. V. De igual modo, não há falar, no caso, na adoção das balizas fixadas na ADPF 388, pois, além de dizer ela respeito à inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do CNMP - dando prazo para a exoneração de todos os membros do Ministério Público, ocupantes de cargo em desconformidade com a interpretação então fixada -, o próprio STF, enfrentando questão análoga à dos autos, já decidiu que "não se deve extrair do pronunciamento formalizado na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 388, relator ministro Gilmar Mendes, sanatória ampla e irrestrita quanto aos atos praticados em desrespeito ao texto constitucional, notadamente no campo de procedimento sancionador" (STF, ARE 951.589/PR AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 34.069/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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