- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE. ADPF 388. DESINFLUÊNCIA. 1. É nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, por força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no RMS 34.454/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/5/2017; AgInt no RMS 49.202/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no RMS 51.447/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; RMS 37.380/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/11/2016. 2. "Não prospera a alegação de incidência, in casu, dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 388, porquanto dela não se extrai a ampla e irrestrita convalidação dos atos praticados em afronta ao texto constitucional, conforme assentado no julgamento do ARE n. 951.589/PR AgR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe de 04/08/2016" (AgInt no Ag 1.433.411/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/12/2017). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.636.008/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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