- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 22/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 22/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Nos termos da orientação sedimentada nas Cortes Superiores do País, o fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), mas desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O nosso ordenamento jurídico, inspirado nos mais consagrados princípios de Direito Internacional, prevê constitucionalmente o direito de o réu não ser preso antes de esgotado o duplo grau de jurisdição, senão por ordem escrita e fundamentada do Juiz, que deverá demonstrar, a partir de dados objetivos e concretos, a necessidade da medida extrema, à luz dos pressupostos da norma processual penal (art. 312 do CPP). 4. Na hipótese, a fuga do distrito da culpa, além de ser fato pretérito, não impediu o próprio Tribunal Estadual de conceder habeas corpus ao acusado em momento anterior, no qual enfrentou a questão e pontificou que, depois de ser encontrado e preso e relaxada a prisão por excesso de prazo, o acusado compareceu a todos os atos do processo. A sua presença à Sessão Plenária do Tribunal do Júri mitiga a tese de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal. 5. O paciente se encontrava em liberdade há aproximadamente 10 anos antes do seu julgamento, por decisão do próprio Tribunal de Justiça, sem que se tenha notícia de qualquer ato desabonador de sua conduta ou o envolvimento em nova infração penal durante esse período. 6. Destarte, não se pode invocar fatos pretéritos, já enfrentados pelo próprio Tribunal a quo em julgado anterior e entendidos como insuficientes para a manutenção da prisão preventiva, para, posteriormente, negar ao réu o direito de apelar da sentença condenatória em liberdade. 7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir ao paciente apelar em liberdade, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas, a critério do juízo de primeiro grau. (HC n. 387.231/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
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